Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.039.862

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Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. FATOR DE OFERTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREÇO JUSTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por ente municipal contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, visando ao processamento do recurso especial. No recurso especial, o recorrente alega negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em razão de suposta omissão quanto ao uso de “fator de oferta” e à observância de normas técnicas na avaliação pericial, bem como contrariedade aos arts. 26 e 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, defendendo que o critério adotado não reflete a justa indenização. 2. Restou demonstrado o cumprimento do ônus de impugnação específica, com ataque suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissão, impondo o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, inclusive os critérios técnicos do laudo pericial e a pertinência do “fator de oferta”, não se verificando omissão apta a violar o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 4. O acórdão local entendeu que o laudo pericial judicial foi elaborado sob contraditório e ampla defesa, com motivação e explicitação de padrões e parâmetros oficiais, considerando mercado imobiliário, localização, metragem, fator de comercialização, benfeitorias, estimativas de custo e depreciação física, e que não não houve contraprova apta a infirmá-lo, levando à manutenção do justo preço fixado. 5. Revisão do montante indenizatório que esbarra na inviabilidade de revolvimento fático-probatório em sede especial. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e conhecer em parte do recurso especial, para negar-lhe provimento.

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