Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.039.813
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR ASSOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A revisão dos limites subjetivos da coisa julgada, para aferir se
o título coletivo alcança apenas os filiados constantes de lista,
demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão
recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
2.Configurada a substituição processual por entidade
associativa/sindical, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça afirma a ampla legitimidade dos substituídos para executar o
título coletivo, independentemente de apresentação de lista nominal
ou de autorização expressa, e sem relevância da data de filiação.
3.Mantém-se a decisão monocrática por ausência de demonstração de
desacerto quanto ao capítulo relativo à legitimidade dos filiados.
4. Agravo interno desprovido.
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