Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.039.464
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DA SUMULA 126/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. No julgamento na origem, a Desembargadora relatora expressamente
fez constar que "depreende-se, pois, da leitura do acórdão [que se
pediu a rescisão], a ausência de afronta aos preceitos da
Constituição Federal de 1988, do Código de Processo Civil e dos
acórdãos citados em inicial, eis que todos os institutos não são
aplicáveis ao caso concreto" (e-STJ, fl. 318).
2. Outra evidência de que o Tribunal de Justiça fundamentou sua
decisão em matéria constitucional é que as recorrentes trouxeram nas
razões do recurso especial uma extensa fundamentação relativa à
ofensa de princípios da Magna Carta.
3. Entretanto, deixaram as recorrentes de interpor o necessário e
correspondente recurso extraordinário, o que inviabiliza, portanto,
o conhecimento do presente recurso especial, consoante o enunciado
da Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o
acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
4. Agravo interno desprovido.
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