Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.039.307

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Ementa

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE DOAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA COM ENCARGOS. USUCAPIÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. OCUPAÇÃO DE ÁREA EXCEDENTE. DESCUMPRIMENTO DOS ENCARGOS LEGAIS E CONTRATUAIS. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL EM DESCONFORMIDADE COM A FINALIDADE PÚBLICA ESTABELECIDA. ÁREA PÚBLICA INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes à solução da controvérsia, esclarecendo as premissas fáticas, a natureza do imóvel, o descumprimento dos encargos e a impossibilidade jurídica de usucapião. Não há omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar nulidade, razão pela qual não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão recorrido firmou premissas fáticas claras acerca da natureza pública do imóvel, do descumprimento dos encargos da doação e da ocupação excedente praticada pela empresa, com base em perícia exaustiva e documentos idôneos. A modificação dessas conclusões demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Na espécie, o aresto recorrido examinou minuciosamente a legislação municipal que autorizou a doação, especialmente a Lei Complementar n. 71/2009, fixando que a transferência da posse estava condicionada ao cumprimento de encargos específicos e à destinação industrial do imóvel. A conclusão firmada foi a de que tais encargos não foram atendidos e que a utilização dada à área contrariou a finalidade legal, circunstância que atraiu a reversão e a procedência das ações de nulidade e reintegração. Incidência da Súmula n. 280 do STF. 4. O Tribunal paulista baseou-se em ampla prova técnica e documental para reconhecer que a empresa recorrente recebeu área delimitada de 1.073,64 m², mas ocupou indevidamente área excedente de 687,845 m². Consignou ainda que a empresa e seu responsável técnico tinham plena ciência da ampliação irregular, pois a metragem efetivamente cercada destoava da metragem constante dos documentos oficiais e, mesmo assim, submeteram projeto arquitetônico contendo apenas os limites da área originalmente doada, o que criou falsa impressão de conformidade. Óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. In casu, o aresto recorrido apresenta fundamento autônomo que sustenta, por si só, a manutenção da improcedência da demanda de usucapião, no sentido de que a ocupação indevida de bem público é uma mera detenção, não gerando direito de posse (Súmula n. 619 do STJ). Aplicação da Súmula n. 283 do STF. 6. Agravo interno não provido.

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