Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.039.272
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
(incidência das Súmulas 7/STJ, 284/STF, 83/STJ e não cabimento de
recurso especial por alegada ofensa a enunciado de súmula).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido e,
ainda, se é possível suprir tal deficiência apenas nas razões do
agravo interno, afastando a incidência da Súmula 182/STJ e da
preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
3. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, e o art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno de Tribunal Superior
conferem ao relator a faculdade de, monocraticamente, não conhecer
de recurso manifestamente inadmissível, inclusive quando o agravo em
recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
4. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe à parte
agravante o ônus de impugnar de forma efetiva, concreta e
pormenorizada a integralidade dos fundamentos da decisão agravada,
não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao
mérito.
5. A Corte Especial já assentou que a decisão que inadmite recurso
especial possui dispositivo único, de modo que todos os fundamentos
utilizados para a inadmissibilidade devem ser impugnados no agravo
em recurso especial, sob pena de incidência da regra do art. 932,
III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno.
6. Nos termos da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo necessária
impugnação direta dos óbices invocados (como incidência de súmulas
impeditivas e ausência de cabimento do recurso especial).
7. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou, de
maneira específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (Súmula 284/STF, não cabimento de recurso especial
por ofensa a enunciado de súmula e Súmula 83/STJ), limitando-se a
alegações genéricas sobre o preenchimento dos requisitos recursais.
8. A tentativa de sanar a ausência de impugnação específica somente
nas razões do agravo interno configura inovação recursal e encontra
óbice na preclusão consumativa, não sendo possível utilizar o agravo
interno para suprir deficiência do agravo em recurso especial já
interposto.
9. Inexistindo impugnação específica e robusta apta a desconstituir
os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática, impõe-se
a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e da
condenação em honorários, nos termos anteriormente fixados.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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