Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.039.226
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se discutem a natureza e a forma de cumprimento de obrigação de fazer prevista em acordo homologado judicialmente, consistente no desmembramento e na transferência de parte de imóvel, bem como a possibilidade de sua conversão em perdas e danos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à alegada autonomia entre o contrato de transação e a promessa de compra e venda; e b) se a reforma do acórdão recorrido pode ser realizada mediante mera revaloração jurídica ou se exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina a questão controvertida e adota conclusão contrária à tese da parte. No caso, a Corte local assentou expressamente que a obrigação de fazer integra o acordo global homologado judicialmente e afastou a alegação de existência de contratos distintos para os fins da controvérsia. 4. A pretensão de reconhecer que a transação foi integralmente cumprida, que a promessa de compra e venda constitui negócio autônomo e que a obrigação não integra o título executivo judicial pressupõe nova interpretação dos instrumentos negociais celebrados, providência vedada pela Súmula 5 do STJ. 5. A revisão da conclusão de que não foi comprovada a impossibilidade técnica do desmembramento e de que a prova pericial é necessária demanda reexame do conjunto fático- probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
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