Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.038.971

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA ADQUIRIDO POR SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO AUTORIZADO POR LEI ESTADUAL (LEI N. 5.970/1994 DO ESTADO DA PARAÍBA). EXAME DA OFENSA AO ART. 485, VI, DO CPC/2015 E AO ART. 801 DO CC/ 2002. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. OFENSA AO ART. 206, § 1º, II, "B", DO CC/2002. OBSERVÂNCIA. ÓBICES. SÚMULAS 282 E 283 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na origem, cuida-se de ação de indenização proposta por beneficiários de seguro de vida em grupo, adquirido por servidor público estadual, contra o Estado da Paraíba cuja pretensão está consubstanciada no pagamento de diferença de valor disposto no contrato e autorizado por meio da Lei Estadual n. 5.970/1994. 3. Para observar eventual ofensa ao art. 485, VI, do CPC/2015 e ao art. 801 do CC/2002, com o objetivo de declarar a ilegitimidade passiva do Estado, é necessário o exame da Lei Estadual n. 5.970/1994, o que encontra óbice na Súmula 280/STF. A propósito, confira-se caso semelhante ao dos autos: AgInt no AREsp n. 1.814.787/PB, relator Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024. 4. O art. 206, § 1º, II, "b", do CC/2002 não foi prequestionado. Incide ao caso a Súmula 282/STF. Ademais, a responsabilidade pela complementação da indenização prevista no contrato de seguro em grupo foi decidida com fundamento na responsabilidade civil do Estado que, por si só, mantém o acórdão. Aplica-se ao ponto a Súmula 283/STF, pois o ora agravante não impugnou a referida fundamentação no seu apelo especial. 5. Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.