Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.038.855
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO
AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEMAIS MATÉRIAS NÃO
PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem solucionou a lide de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes
quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A ausência de efetivo debate no Tribunal de origem a respeito da
matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em
razão do não preenchimento do requisito constitucional do
prequestionamento.
3. Agravo interno desprovido.
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