Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.038.539
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 DO STF. POSSE LEGÍTIMA DA AGRAVADA COMPROVADA. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. É imprescindível assegurar ao Tribunal de origem a oportunidade de se manifestar, via embargos de declaração, sobre eventual omissão, contradição ou deficiência antes de alegar violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, sob pena de ausência de prequestionamento, supressão de instância e incidência de óbices de admissibilidade.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a comprovação dos requisitos para a reintegração de posse, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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