Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.037.577
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ). INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial proferida na origem.
2. A decisão de inadmissão do recurso especial baseou-se na
incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A parte agravante
sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e a inexistência de reexame de provas ou de
interpretação de cláusulas contratuais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada,
todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial -
notadamente a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ
impõem ônus ao recorrente de enfrentar, de modo efetivo, concreto e
pormenorizado, a integralidade dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, sendo insuficientes alegações
genéricas ou meras repetições das razões do recurso especial, sob
pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. A impugnação válida do óbice da Súmula 7/STJ exige estrutura
argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas
adotadas pelo acórdão recorrido, da qualificação jurídica que lhes
foi conferida e da qualificação jurídica que se entende correta, de
modo a demonstrar que análise da tese recursal prescinde do reexame
do conjunto fático-probatório.
6. Do mesmo modo, para afastar a incidência da Súmula 5/STJ, cabe ao
recorrente demonstrar que a solução da controvérsia não demanda
interpretação de cláusulas contratuais, o que não se satisfaz com
afirmações genéricas de que não há necessidade de tal interpretação.
7. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de
forma efetiva e detalhada, todos os fundamentos da decisão de
inadmissão, limitando-se a alegações genéricas quanto à satisfação
dos requisitos de admissibilidade e à suposta inexistência de
reexame de provas ou de cláusulas contratuais, sem indicar,
especificamente, como os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ seriam
inaplicáveis à moldura fática delineada.
8. Inexistindo fatos novos ou argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada, e estando esta em consonância com a jurisprudência
pacífica do STJ sobre a necessidade de impugnação específica, não
há como acolher o agravo interno.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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