Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.037.529
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por
ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II,
do CPC, e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre nexo,
dano e solidariedade, e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao quantum dos
danos morais.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos
materiais e morais decorrentes de acidente com caminhão, que, após
falha dos freios, desceu em declive de estacionamento ligado à obra
da Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu e atingiu a residência dos
autores.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, condenou solidariamente os réus ao pagamento de danos
morais individualizados e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as
preliminares de ilegitimidade passiva e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar os
óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que o
recurso especial promoveu apenas revaloração jurídica de fatos
incontroversos, com base nos arts. 187, 265 e 927 do Código Civil;
(ii) saber se a revisão do valor dos danos morais pode ser feita à
luz do art. 944 do Código Civil, por desproporção, sem revolvimento
fático; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC,
diante da alegada falta de enfrentamento específico de teses sobre
nexo causal, solidariedade e quantum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de afastar o nexo causal e a solidariedade demanda
reexame do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A revisão do quantum de danos morais, na via especial, somente é
admitida quando irrisório ou exorbitante; não evidenciada tais
hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional: a Corte estadual
enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos necessários ao
deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º,
IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
revisão do nexo causal e da solidariedade exige reexame de provas e
de cláusulas contratuais. 2. A alteração do quantum de danos morais
só é possível se irrisório ou exorbitante, o que não se verifica,
incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais,
afastada a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II,
do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 187, 265, 927, parágrafo
único, 944; CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, I, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
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