Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.037.509
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE PARA PAGAMENTO DIRETO.
INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO DISPONÍVEL. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA
ANTERIOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula n. 211/STJ.
3. A mera alegação da matéria recursal nos embargos opostos na
origem não resulta, de forma automática, em cumprimento do requisito
do prequestionamento do artigo 1.025 do CPC/2015.
4. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do
prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC/2015 somente
pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes
requisitos: (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos
embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de
matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação
recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação
do artigo 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de
sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto
deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada
prequestionada, pela aplicação do disposto no artigo 1.025 do
CPC/2015. Precedentes.
5. O acolhimento da tese da parte agravante, segundo a qual a
compensação administrativa não poderia impedir o destaque dos
honorários contratuais ou ainda haveria crédito disponível a
justificar o pagamento direto ao patrono, demandaria o reexame dos
fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do
recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
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