Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.037.373

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. ÓBICES SUMULARES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais envolvendo contrato de plano de saúde cancelado por inadimplência, com alegação de irregularidade do cancelamento por ausência de notificação prévia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e se é possível o conhecimento do recurso especial diante dos óbices de: (i) interpretação de cláusulas contratuais; (ii) reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Em relação à alegada violação ao art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, a teor da jurisprudência desta Corte, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial por óbice da Súmula n. 5/STJ. 4. O acolhimento da tese recursal exigiria reexame do acervo fático-probatório definido pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à inadimplência e à notificação prévia, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A interpretação de ato normativo secundário da agência reguladora (Resolução da ANS) não se enquadra no âmbito do recurso especial, reservado à lei federal. 6. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a notificação prévia ao beneficiário do plano de saúde do cancelamento do contrato por inadimplemento é requisito obrigatório, ainda que o plano de saúde seja coletivo. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.423.025/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 7 . Agravo interno desprovido.

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