Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.037.356
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E
356/STF. RENDA OBTIDA COM LOCAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE
UTILIZAÇÃO NA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. A alegada afronta ao art. 843 do Código de Processo Civil, no
tocante à necessidade de intimação de cônjuge para ciência da
penhora, não foi objeto de debate no Tribunal de origem, o qual nem
sequer foi provocado a se manifestar a respeito por embargos de
declaração, o que atrai a incidência do óbice das Súmulas 282 e
356/STF.
2. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que não
há provas nos autos de que a renda obtida com a locação do imóvel
penhorado é utilizada na subsistência do agravante, exigiria o
reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. É indevida a fixação de honorários recursais em agravo interno,
eis que tal recurso não inaugura nova instância. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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