Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.036.928
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, III, CPC). ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante acerca da incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora e correção monetária decorrentes do inadimplemento de contratos. 2. O agravante não enfrentou, de modo específico e adequado, o fundamento da inadmissão baseado na Súmula n. 83/STJ, limitando-se a reiterar razões do recurso especial e a indicar, genericamente, divergência jurisprudencial e violação legal e constitucional, sem demonstrar a superação do entendimento do Tribunal ou a distinção relevante do caso (distinguishing). 3. É ônus da parte, para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, “a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula” (AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe 26/6/2023; e AgInt no AREsp 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe 16/2/2023).
4. Não foram colacionados precedentes contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido, tampouco proferidos em contexto fático similar, nem demonstrada a inaplicabilidade dos paradigmas citados na decisão agravada (AgInt no REsp 1516980/PE; AgInt no AREsp 2239519/RJ; AgInt no AREsp 2199473/RS).
5. Configurada a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do Código de Processo Civil), incide o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
6. Agravo interno desprovido.
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