Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.036.905

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 356/STF E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 356 do STF e 7 do STJ. 2. No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos arts. 114 e 115, parágrafo único, do CPC, sustentando nulidade por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com ente financeiro, em contexto de propriedade resolúvel decorrente de contrato de financiamento com alienação fiduciária. 3. O acórdão recorrido consignou a transferência da propriedade resolúvel ao ente financeiro e a possibilidade de sua inclusão no polo passivo por emenda à inicial, sem enfrentar, sob o enfoque federal indicado, a tese de nulidade prevista nos arts. 114 e 115, parágrafo único, do CPC. Não houve oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de prequestionamento das alegadas violações dos arts. 114 e 115, parágrafo único, do CPC e se o exame da nulidade por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem não apreciou, sequer implicitamente, as teses federais sob o viés apontado pela Agravante, o que caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 356/STF. 6. A aferição da necessidade de litisconsórcio passivo, vinculada à transferência da propriedade resolúvel ao agente financeiro e ao conteúdo dos documentos do contrato, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Inexistência de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

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