Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.036.813
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III, IV E V, 1.022, I E II, 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC, E ARTS. 20 E 20 DA LINDB. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO SE DERAM AS APONTADAS VIOLAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 43, 186 E 187 DO CC, E ART. 35 DO DECRETO N. 3.365/1941. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida de forma diversa da defendida pelo recorrente não configura omissão ou ausência de fundamentação. 2. O Tribunal de origem enfrentou a matéria sob o enfoque eminentemente constitucional, o que evidencia a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
3. Inafastável a aplicação da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais apontados. 4. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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