Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.036.510
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, deu parcial provimento para cassar acórdão dos segundos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, por negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).
2. Fato relevante. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual, em sede recursal, foi imposta ao recorrente a exibição do contrato original, a elaboração de declaração de ciência de indisponibilidade prenotada e a quitação do saldo devedor do contrato aos vendedores, com atualização e juros.
3. As decisões anteriores. Primeiros embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material, fixando o valor histórico devido com correção desde a assinatura do contrato e juros de 1% a.m. a contar da citação. Segundos embargos rejeitados. No recurso especial, alegada violação aos arts. 1.022, I, II, III e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, III e IV, do CPC, por omissão quanto ao índice de correção monetária e por contradição/obscuridade na definição do quantum pendente de pagamento, inclusive quanto à quitação parcial perante instituição financeira terceira. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos julgamentos dos embargos de declaração, por omissão quanto à fixação do índice de correção monetária aplicável e por contradição/obscuridade não enfrentadas acerca do quantum pendente de pagamento e da alegada quitação parcial do saldo devedor.
5. Além disso, saber se é possível o julgamento imediato do mérito do recurso especial para fixar critério supletivo de atualização monetária, não obstante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir
6. Verifica-se negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não enfrentou questão relevante quanto ao índice de correção monetária a incidir sobre a condenação, mantendo omissão que compromete a liquidação futura do julgado.
7. Ainda, constata-se contradição/obscuridade relevante não sanada nos fundamentos adotados para afastar o erro material relativo ao valor pendente de pagamento, inclusive diante de alegações documentadas de quitação parcial, aptas, em tese, a infirmar a conclusão adotada. 8. A orientação do Superior Tribunal de Justiça impõe o retorno dos autos à instância de origem para rejulgamento dos embargos de declaração quando verificada omissão relevante ou negativa de prestação jurisdicional, não se prestando o agravo interno a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
9. Inviável o julgamento imediato do mérito do recurso especial quanto ao critério supletivo de atualização monetária, diante da necessidade de prévio saneamento das omissões e contradições pelo Tribunal a quo. IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que reconheceu a negativa de prestação jurisdicional e determinou o retorno dos autos à Corte local para novo julgamento dos embargos de declaração.
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