Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.036.497
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO). PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES
GENÉRICAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em consonância
com o princípio da dialeticidade, impõe ao agravante o dever de
impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.
"Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará
especificamente os fundamentos da decisão agravada." A ausência
dessa impugnação torna inviável o conhecimento do agravo interno,
nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. A decisão agravada não conheceu o agravo em recurso especial
porque a minuta recursal não enfrentou o óbice da falta de
prequestionamento consignado na decisão de admissibilidade do
Tribunal de origem.
3. Nas razões do agravo interno, a recorrente não enfrentou
concretamente esses fundamentos, limitando-se a alegações genéricas
de que a matéria estaria "devidamente prequestionada" e a replicar
argumentos do especial e do agravo em recurso especial, sem
demonstrar, de modo específico, onde e como o acórdão de origem
teria apreciado a matéria atinente aos arts. 805 e 833, inciso IV,
do CPC, nem indicar trechos do aresto que evidenciassem o
prequestionamento.
4. Agravo interno não conhecido.
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