Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.036.462

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DUPLICATA. COBRANÇA POR AÇÃO ORDINÁRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO. EFEITO RETROATIVO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. DEMORA IMPUTADO AO SERVIÇOS JUDICIAIS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRATO. HIGIDEZ. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. JUROS DE MORA. VENCIMENTO DA PARCELA INADIMPLIDA. PRECEDENTES. 1. A escolha da parte autora na utilização da ação de cobrança, ao invés da execução extrajudicial de título cambiário (duplicata), não se reveste de irregularidade, visto que "o credor tem a faculdade de levar a lide ao conhecimento do Judiciário da forma que lhe aprouver, desde que a escolha por um ou por outro meio processual não venha a prejudicar do direito de defesa do devedor" (AgRg no AREsp n. 148.484/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 28/5/2012). 2. A escolha da ação ordinária legitima o afastamento da prescrição trienal aplicável caso a credor tivesse utilizado o rito executivo para cobrança de concordata: "A despeito de o título de crédito perder sua eficácia executiva no prazo de três anos, nada obsta a cobrança do crédito correspondente na via ação ordinária, pois prescrita apenas a pretensão executiva decorrente do título, mas não a resultante do crédito em si" (REsp n. 1.162.896/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 10/5/2012). 3. O Tribunal concluiu pela aplicação da prescrição quinquenal, a qual não teria se efetivado porquanto ajuizada dentro do prazo legal, cuja citação teria retroagido à data do ajuizamento, dadas as dificuldades para encontrar o devedor e da demora inerente aos serviços judiciários, afastando a desídia do autor para o desiderato citatório. 4. Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e da Súmula 106 do STJ, proposta a ação dentro do prazo, a demora na realização da citação não impede a interrupção da prescrição se o atraso não puder ser imputado à desídia do autor, hipótese em que a interrupção retroage à data da propositura da demanda. Precedentes. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de inércia do credor e da culpa dos mecanismos judiciais, nos termos da Súmula n. 106/STJ, demandaria reexame de questões fática, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A regularidade do contrato de prestação de serviço educacional foi aferida à luz do acervo fático-contratual dos autos, no que se apurou a assinatura do contrato pelo representante legal, a efetiva prestação do serviço e a ausência de prova em contrário. Revisão que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 7. O acórdão recorrido que fixou o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária na data do vencimento da obrigação, por se tratar de dívida líquida com vencimento certo (mora ex re ), está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a incidência da exegese das Súmulas n. 83/STJ e 568/STJ. Agravo interno improvido.

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