Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.036.364
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE
LITISPENDÊNCIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUESTÕES DE MÉRITO
SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E N.
356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto aos requisitos
para o configuração da litispendência entre a ação anulatória e os
embargos à execução - exige o reexame do conjunto fático-probatório,
motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Não é possível constatar no acórdão recorrido a realização de
juízo de valor ou a apreciação das questões trazidas pela recorrente
em seu recurso especial nem a oposição de embargos de declaração a
respeito do tema. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF, por
analogia, ante a ausência de prequestionamento.
3. Agravo interno desprovido.
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