Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.035.253
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por deficiência na
demonstração do dissídio jurisprudencial. Decisão agravada reputou:
(i) inviável o conhecimento por alegada violação a enunciado de
súmula; (ii) deficiente a indicação de ofensa aos arts. 18 do Código
Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) não realizado
o cotejo analítico exigido para a alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255
do RISTJ.
2. Agravante sustenta ter demonstrado divergência jurisprudencial
sobre reconhecimento de dano moral em hipóteses de negativa de
cobertura médico-hospitalar, afirmando que identificou paradigmas e
transcreveu trechos reputados divergentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a demonstração
analítica da divergência jurisprudencial é exigida para o
conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da
CF.
III. Razões de decidir
4. O conhecimento pela alínea c exige demonstração analítica do
dissídio, com cotejo específico entre acórdãos, evidenciando
similitude fática e divergência interpretativa, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; a transcrição genérica
de ementas é insuficiente.
5. A decisão monocrática pelo relator encontra amparo no art. 932,
III e IV, do CPC e na jurisprudência consolidada (Súmula 568/STJ),
quando inadmissível o recurso ou quando houver entendimento
dominante.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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