Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.035.119

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se admite a tentativa de inovação recursal em sede de agravo interno por força da preclusão consumativa, não se podendo confundir complementação das razões recursais decorrentes de fato novo e superveniente com inovação recursal amparada em fatos que sequer foram objeto de discussão nas vias ordinárias. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que há responsabilidade civil decorrente de vícios construtivos, o que enseja o dever de indenizar, não havendo que se falar, no presente caso, em culpa exclusiva ou litigância predatória. 4. Desse modo, para que fosse possível alterar a conclusão da Corte local seria imperioso proceder à reanálise de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.

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