Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.035.050
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou, de forma fundamentada, as questões submetidas, ainda que em sentido diverso do pretendido, sendo incabível a utilização de embargos de declaração para rediscussão de mérito. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige manifesta improcedência ou inadmissibilidade do agravo interno, ou interposição contra decisão fundada em precedente qualificado, cabendo ao órgão colegiado avaliar a incidência à luz das peculiaridades do caso (Tema 1.201/STJ). No caso, o Tribunal de origem afastou sua aplicação em conformidade com o referido precedente.
3. Quanto à majoração dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC, o capítulo decisório que rejeitou a majoração não foi oportunamente impugnado pelo agravante, operando-se a preclusão. A ausência de debate específico no Tribunal de origem impede o conhecimento por falta de prequestionamento, atraindo a Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido.
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