Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.035.031
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO, PELA CORTE DE
ORIGEM, DA DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere
ao reconhecimento da desnecessidade de prova pericial, demandaria
necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o
que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7
do STJ.
3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.
4. Agravo interno não provido.
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