Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.034.736
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO FUNDADA EM RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO DE
AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que
manteve o não conhecimento de agravo de instrumento manejado contra
decisão que homologou laudo pericial, por ausência de previsão no
art. 1.015 do CPC/2015 e inexistência de urgência apta a atrair o
Tema 988/STJ.
2. Fato relevante. No juízo de admissibilidade, houve negativa de
seguimento ao recurso especial por estar o acórdão em conformidade
com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos (Tema
988/STJ), com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados na
origem; interposto agravo em recurso especial, foi proferida decisão
monocrática para não conhecer do recurso especial; a agravante
limita a insurgência à possibilidade de conhecimento da alegada
violação ao Tema 988/STJ, sustentando não ser caso de agravo interno
previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em
recurso especial contra decisão de admissibilidade que nega
seguimento ao apelo extremo com fundamento em tese firmada em
recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC), ou se a impugnação
deve ocorrer exclusivamente por agravo interno dirigido ao Tribunal
de origem (art. 1.030, § 2º, e art. 1.021, do CPC).
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do Tema
988/STJ (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015) poderia
ser revista nesta via, diante da alegada ausência de análise da
urgência concreta pela Corte de origem.
4. A questão em discussão consiste em saber se permanecem preclusas,
por ausência de insurgência específica, as alegações relativas ao
art. 1.022 do CPC e dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 1.042 do CPC/2015 veda o agravo contra decisão do
Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido que inadmite
recurso especial fundada na aplicação de entendimento firmado em
julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível, na hipótese,
agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021 do CPC).
5. A decisão de admissibilidade local consignou que a hipótese não
se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC/2015 e que não há urgência
apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada do Tema
988/STJ; eventual inconformismo deve ser deduzido por agravo interno
no Tribunal de origem, incidindo, por analogia, a Súmula 281/STF
para obstar a via eleita.
6. A ausência de insurgência recursal específica quanto ao não
conhecimento do recurso por suposta violação ao art. 1.022 do CPC e
por dissídio jurisprudencial acarreta preclusão, inviabilizando a
análise desses temas.
7. Configurada a inadequação do agravo em recurso especial para
impugnar ponto da decisão de admissibilidade fundado em repetitivos,
impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial e o
desprovimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.