Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.034.633
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Valoração das provas. Súmulas 7 e 83/STJ. Juros de mora em responsabilidade extracontratual. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa prevista no art. art. 1.026, § 2º CPC/15. II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão, saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais; (ii) é possível, em recurso especial, revalorar juridicamente a prova para fazer prevalecer o laudo pericial oficial sobre relatórios médicos particulares, e (iii) em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso ou apenas a partir do arbitramento do dano moral. III. Razões de decidir 3. O acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente a valoração das provas, não sendo exigível rebater, um a um, todos os argumentos quando já delineados fundamentos bastantes para a solução da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 4. A pretensão de fazer prevalecer o laudo pericial oficial sobre relatórios médicos particulares demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
5. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), enquanto a correção monetária do dano moral conta do arbitramento (Súmula 362/STJ). Acórdão alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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