Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.034.496

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou seguimento ao recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 2. Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, em que se discute contrato escrito com cláusulas claras de remuneração por fases processuais e a inexistência de fixação da verba sucumbencial na ação principal, extinta por desistência da parte exequente. 3. O Tribunal de Justiça estadual afastou o arbitramento com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, e negou a cobrança de honorários sucumbenciais ante a ausência de fixação e a extinção do processo principal. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e rejeitou embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia permite o conhecimento do recurso especial sem reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, para: (i) determinar o arbitramento de honorários contratuais em contrato remunerado por fases e alegadamente sob cláusula de êxito; (ii) reconhecer o direito à cobrança de honorários sucumbenciais sem comprovação de sua fixação na ação principal; e (iii) admitir o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" quando presente a necessidade de revolvimento do conjunto probatório. III. Razões de decidir 5. A conclusão do Tribunal de origem de que o contrato escrito definiu, de forma clara e suficiente, critérios de remuneração por fases processuais afasta a aplicação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94; a revisão dessa premissa demanda interpretação de cláusulas contratuais, vedada pela Súmula 5/STJ. 6. A pretensão de cobrança de honorários sucumbenciais carece de comprovação de sua fixação na ação principal, extinta por desistência; a alteração das conclusões demandaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 7. A qualificação da controvérsia como exclusivamente jurídica não basta para afastar os óbices sumulares quando a solução pressupõe exame direto das cláusulas contratuais e do acervo probatório, o que não se confunde com simples discordância quanto à interpretação adotada pelas instâncias ordinárias. 8. A incidência da Súmula 7/STJ impede também a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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