Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.033.879
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM
OBRIGAÇÃO DE FAZER. HERANÇA. POSSE OPE LEGIS. SAISINE. NECESSIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a agravo em recurso especial manejado em ação de
reintegração de posse cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por
herdeira que alegava posse transmitida ope legis em razão do
princípio da saisine, sustentando a desnecessidade de demonstração
de posse fática para fins de tutela possessória e requerendo a
reintegração do imóvel e o desfazimento de muro erguido pela parte
ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia
acerca da posse decorrente da saisine e dos requisitos da
reintegração de posse pode ser apreciada em recurso especial sem
revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) estabelecer se a
pretensão recursal ultrapassa os limites cognitivos do recurso
especial diante da incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora não comprovou o
exercício da posse exigido pelos arts. 560 e 561 do CPC, enquanto os
elementos dos autos indicaram o efetivo exercício possessório pela
parte ré.
4. A pretensão recursal exige reavaliação das premissas fáticas
relacionadas à existência de composse, à configuração da posse
direta ou indireta, à ocorrência de esbulho ou turbação e à
demonstração dos requisitos possessórios, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A invocação do princípio da saisine previsto no art. 1.784 do
Código Civil não afasta a necessidade de exame das circunstâncias
concretas da posse e do alegado esbulho para fins de concessão de
tutela possessória.
6. A aplicação dos arts. 1.210 e 1.297 do Código Civil e dos arts.
555, 561 e 562 do CPC depende da verificação do quadro probatório
delineado pelas instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento
do recurso especial sem reexame de provas.
7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a
incidência da Súmula 7/STJ, mas cabe à parte recorrente demonstrar
objetivamente que a pretensão não demanda revisão do acervo
probatório, ônus não cumprido no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
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