Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.033.750
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de apelação, o réu é intimado obrigatoriamente apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios, em observância a princípio da sucumbência. (AgInt no relator o Ministro Manoel REsp n. 1.874.804/CE, Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021). 2. A revisão do valor ou do percentual de honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, em recurso especial, esbarra na Súmula 7/STJ, somente admitindo superação em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, inexistentes no caso.
3. Agravo interno desprovido.
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