Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.033.378
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE EQUIPAMENTO ECMO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento do art. 5º do CPC (Súmula n. 282/STF), deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ).
2. Na origem, cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer relativa ao custeio imediato de suporte extracorpóreo (ECMO) por plano de saúde; o Tribunal local acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para afastar o reembolso de gastos anteriores ao ajuizamento e à liminar, em respeito ao princípio da congruência e à coisa julgada, por se tratar de título judicial de natureza exclusivamente obrigacional.
3. Agravo de instrumento provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença; embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão; decisão agravada no STJ não conheceu do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o recurso especial pode ser conhecido sem o prévio enfrentamento, pelo Tribunal de origem, do art. 5º do CPC (prequestionamento); (iii) as razões recursais teriam deixado claro, de maneira argumentativa e convincente, como os dispositivos legais teriam sido violados ou desconsiderados, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF; e (iv) a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão de origem examinou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes, inclusive o alcance da coisa julgada e a natureza obrigacional do título, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.
6. Ausência de prequestionamento do art. 5º do CPC, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, conforme o art. 105, III, da CF/1988 e a orientação da Súmula n. 282/STF.
7. Deficiência de fundamentação recursal, pois a agravante não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a forma de violação dos dispositivos apontados, limitando-se a reiterar alegações anteriormente apresentadas, incidindo a Súmula n. 284/STF.
8. Óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto ao reconhecimento da inexistência de pedido indenizatório e à interpretação do título executivo judicial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno não provido.
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