Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.032.498
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NATUREZA DOS VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMENTE NA CONTA DA
AGRAVANTE. AMOSTRA GRÁTIS NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "O valor creditado
por erro ou fraude não se enquadra como amostra grátis, dado que se
trata de situações de natureza e finalidade absolutamente diversas.
A amostra grátis destina-se exclusivamente a possibilitar ao
consumidor experimentar ou conhecer um produto, ao passo que o
depósito indevido não possui esse objetivo. Manter tais valores com
a destinatária seria desarrazoado e caracterizaria enriquecimento
sem causa". (AREsp n. 3.005.250/ES, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
2. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de
provas. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" em razão
da necessidade de reexame de prova impede o conhecimento do dissídio
interpretativo suscitado por ausência de similitude fática.
Agravo interno improvido.
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