Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.031.619
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. O Tribunal a quo enfrentou os pontos essenciais com
fundamentação concreta e suficiente. Nesse sentido: "A omissão
somente será considerada quando a questão seja de tal forma
relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp
n. 2.124.369/RJ, Segunda Turma, DJe de 9/10/2024); "Não configura
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem,
embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a
controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, Quarta Turma, DJe de
2/9/2024); "O órgão julgador não fica obrigado a responder um a um
os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente
para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, Segunda
Turma, DJe de 12/9/2024).
2. Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da
ausência de interesse de agir, seria imprescindível o reexame do
acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ
("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial"). A propósito: AgInt no AREsp n. 937.779/MS, Quarta Turma,
DJe de 20/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.509.765/MG, Quarta Turma,
DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.091.477/MA, Terceira Turma,
DJe de 17/10/2017.
3. Agravo interno desprovido.
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