Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.031.505
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITOS DE
PRECATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II,
DO CPC/2015. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que, rejeitando a tese
de negativa de prestação jurisdicional, conheceu do agravo para
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em mandado de
segurança que postulava compensar débitos de ICMS com créditos de
precatórios.
2. Alegação da parte agravante de negativa de prestação
jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria
enfrentado, nos embargos de declaração, sobre as teses de que o
requerimento avulso de compensação de débitos de ICMS com
precatórios suspende a exigibilidade do crédito tributário nos
termos do art. 151, III, do CTN, de que o pedido administrativo de
compensação se qualifica como contencioso tributário à luz do art.
69, parágrafo único, item 3, do Decreto estadual n. 2.473/1979, e de
que a Lei estadual n. 9.532/2021 é suficiente e aplicável de
imediato como lei específica exigida pelo art. 170 do CTN para
autorizar compensação, independentemente de regulamentação.
3. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, não se acolhe a tese
de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem soluciona, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos,
não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no REsp
n. 2.090.538/PR, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
4. A Corte estadual emitiu, de forma expressa, pronunciamento de que
o requerimento avulso de compensação, que reconhece o crédito
tributário e postula sua extinção por compensação com precatórios,
não se amolda à causa suspensiva do art. 151, III, do CTN; que o
pedido administrativo de compensação não configura contencioso
tributário porque não impugna o lançamento, mas visa ao pagamento e
à extinção do débito, não se enquadrando nas hipóteses do
regulamento do processo administrativo tributário; e que a Lei
estadual n. 9.532/2021 exige regulamentação pelo Poder Executivo
para viabilizar o procedimento de compensação com precatórios, não
se mostrando suficiente, por si, para autorizar a compensação de que
trata o art. 170 do CTN, ausente a norma regulamentadora.
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.