Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.031.505

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que, rejeitando a tese de negativa de prestação jurisdicional, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em mandado de segurança que postulava compensar débitos de ICMS com créditos de precatórios. 2. Alegação da parte agravante de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado, nos embargos de declaração, sobre as teses de que o requerimento avulso de compensação de débitos de ICMS com precatórios suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, III, do CTN, de que o pedido administrativo de compensação se qualifica como contencioso tributário à luz do art. 69, parágrafo único, item 3, do Decreto estadual n. 2.473/1979, e de que a Lei estadual n. 9.532/2021 é suficiente e aplicável de imediato como lei específica exigida pelo art. 170 do CTN para autorizar compensação, independentemente de regulamentação. 3. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, não se acolhe a tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem soluciona, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025). 4. A Corte estadual emitiu, de forma expressa, pronunciamento de que o requerimento avulso de compensação, que reconhece o crédito tributário e postula sua extinção por compensação com precatórios, não se amolda à causa suspensiva do art. 151, III, do CTN; que o pedido administrativo de compensação não configura contencioso tributário porque não impugna o lançamento, mas visa ao pagamento e à extinção do débito, não se enquadrando nas hipóteses do regulamento do processo administrativo tributário; e que a Lei estadual n. 9.532/2021 exige regulamentação pelo Poder Executivo para viabilizar o procedimento de compensação com precatórios, não se mostrando suficiente, por si, para autorizar a compensação de que trata o art. 170 do CTN, ausente a norma regulamentadora. 5. Agravo interno desprovido.

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