Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.030.956
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA OU DE AVERBAÇÃO
DA EXECUÇÃO NA DATA DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA.
REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS DESCRITOS PELAS INSTÃNCIAS
ORDINÁRIAS, SEM REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da tese firmada no Tema 243 e da Súmula 375/STJ, o
reconhecimento da fraude à execução depende de registro da penhora
do bem alienado ou de prova da má-fé do terceiro adquirente;
inexistindo registro, incumbe ao credor comprovar a ciência do
adquirente acerca de demanda capaz de conduzir o alienante à
insolvência.
2. No caso, a alienação ocorreu em 3/5/2019, antes da averbação do
ajuizamento da execução (18/8/2019) e do registro da penhora
(4/10/2019), inexistindo publicidade registral à época; a eventual
falha do adquirente em obter certidões não autoriza presunção de
má-fé, que deve ser comprovada pelo credor.
3. A responsabilidade pela publicidade registral da constrição e do
ajuizamento da execução incumbe ao exequente (CPC, art. 844), sendo
inadequado transferir ao adquirente o encargo de pesquisa ampla em
distribuidores judiciais.
4. Não houve reexame de provas, mas reenquadramento jurídico das
circunstâncias fáticas incontroversas à luz de tese repetitiva;
inexiste óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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