Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.030.956

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA OU DE AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO NA DATA DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS DESCRITOS PELAS INSTÃNCIAS ORDINÁRIAS, SEM REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese firmada no Tema 243 e da Súmula 375/STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende de registro da penhora do bem alienado ou de prova da má-fé do terceiro adquirente; inexistindo registro, incumbe ao credor comprovar a ciência do adquirente acerca de demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência. 2. No caso, a alienação ocorreu em 3/5/2019, antes da averbação do ajuizamento da execução (18/8/2019) e do registro da penhora (4/10/2019), inexistindo publicidade registral à época; a eventual falha do adquirente em obter certidões não autoriza presunção de má-fé, que deve ser comprovada pelo credor. 3. A responsabilidade pela publicidade registral da constrição e do ajuizamento da execução incumbe ao exequente (CPC, art. 844), sendo inadequado transferir ao adquirente o encargo de pesquisa ampla em distribuidores judiciais. 4. Não houve reexame de provas, mas reenquadramento jurídico das circunstâncias fáticas incontroversas à luz de tese repetitiva; inexiste óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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