Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.030.780

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. TUTELA PROVISÓRIA. DESPEJO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em demanda de despejo na qual se discutiu tutela provisória concedida em sede de agravo de instrumento. 2. Decisão liminar determinou desocupação do imóvel em 15 dias; decisão superveniente suspendeu a expedição do mandado até a oitiva da parte adversa; pronunciamentos posteriores restabeleceram a ordem de despejo e determinaram seu cumprimento. 3. O Tribunal de origem afastou a preliminar de perda do objeto, conheceu do agravo de instrumento e manteve a vinculação ao decisum inaugural; decisão monocrática no recurso especial entendeu incabível a rediscussão do mérito de liminar e aplicou, por analogia, a Súmula 735/STF. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao conhecer e prover agravo de instrumento supostamente esvaziado por decisão superveniente do Juízo de origem, violou o art. 932, III, do CPC, configurando error in procedendo quanto à admissibilidade e à perda superveniente do objeto. 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão de tutela provisória proferida sob cognição sumária, à luz da aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF e do óbice da Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 300 do CPC e 62, V, da Lei 8.245/1991 no julgamento do agravo de instrumento, diante de alegações sobre inadimplemento contratual, depósito de aluguéis vincendos e controvérsia sobre benfeitorias. 7. A perda superveniente do objeto do agravo de instrumento não se configura quando a decisão originária tem sua eficácia apenas suspensa temporariamente e, posteriormente, é restabelecida, mantendo-se hígidos seus efeitos e subsistente o interesse recursal. 8. Não há violação ao art. 932, III, do CPC, pois inexistiu substituição definitiva da decisão agravada por pronunciamento diverso; a controvérsia permaneceu vinculada ao decisum inaugural, cuja eficácia foi retomada. 9. Recursos excepcionais são inadmissíveis para rediscutir o mérito de decisão liminar/antecipatória de tutela, em razão da natureza precária e da cognição não exauriente, incidindo, por analogia, a Súmula 735/STF. 10. Questões sobre inadimplemento contratual e prestação de contas pendem de instrução e pronunciamento definitivo, não se prestando a via excepcional para definição exauriente em sede de tutela provisória. 11. A pretensão de reavaliar o enquadramento jurídico das decisões interlocutórias e dos elementos fáticos subjacentes encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto probatório. 12. Agravo interno desprovido.

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