Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.030.680
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA
N. 1.246/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS
DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER
DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o ato de
sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação
do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo
STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo
decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no
REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).
3. Agravo interno não conhecido.
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