Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.030.575
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE ADMINISTRADOR E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Fato relevante. A insurgente pretende a responsabilização do administrador da empresa pelas condenações decorrentes de revelias em ações cíveis e trabalhistas, bem como por vícios construtivos no empreendimento denominado Condomínio Maravilha, além da revisão da distribuição dos ônus de sucumbência.
3. As decisões anteriores. Sentença que julgou improcedentes os pedidos; apelação cível conhecida e parcialmente provida; embargos de declaração acolhidos; inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem; agravo conhecido para não conhecer do recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ, ora impugnado por agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível: (i) reconhecer a responsabilização do administrador pelas revelias e pelos vícios construtivos, mediante revisão das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária; e (ii) reformular a distribuição dos ônus de sucumbência e a fixação de honorários, à vista do quantitativo de êxito de cada parte, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A responsabilização do administrador pelas revelias e pelos vícios construtivos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A revisão da distribuição dos ônus de sucumbência e da fixação de honorários pressupõe a reavaliação do grau de êxito de cada parte e das circunstâncias da causa, o que igualmente exige incursão em matéria fática, obstada pela Súmula 7/STJ.
7. Mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a inviabilidade de revisão das premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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