Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.030.317
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE FIANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO ANALFABETISMO DO FIADOR. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CAPACIDADE DA PARTE E DA VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A aferição da condição de analfabetismo da parte contratante, para incidência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, está umbilicalmente vinculada ao substrato fático-probatório dos autos, especialmente à análise do instrumento contratual, do documento de identidade e do estudo social produzido. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, concluiu que a grafia empregada no contrato e no documento de identidade evidencia capacidade de escrever, afastando, nesse contexto, a condição de analfabetismo alegada e, por consequência, a nulidade da fiança. Rever tais premissas, para acolher a tese de violação aos arts. 341 e 479 do CPC, bem como aos arts. 104, III, e 595 do Código Civil, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Hipótese de desprovimento do agravo interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão que não conheceu do recurso especial, porquanto as razões recursais não apresentam subsídio novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto a solução da controvérsia depende das particularidades fáticas do caso concreto. Agravo interno improvido.
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