Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.030.035
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA. CONTRATO PARTICULAR.
INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O órgão julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas
partes quando encontra motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento de que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre os
juros de mora e a correção monetária decorrentes do inadimplemento
contratual, em razão da natureza de lucros cessantes. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
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