Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.029.916
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE
INTERESSE JURÍDICO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e
fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
3. A desconstituição da conclusão adotada pelo Tribunal de origem
quanto à ausência de prova em relação à identidade das relações
jurídicas tuteladas pelos Agravantes e Expropriados a autorizar a
admissão dos espólios na ação de desapropriação e à inocorrência de
decisão surpresa, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a
admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.
5. Agravo interno não provido.
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