Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.029.709
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 07/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. LEILÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. ESSENCIALIDADE DE BENS
EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. DEFASAGEM DE
AVALIAÇÃO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL APÓS FALECIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em execução de título extrajudicial na qual se pleiteou a suspensão
de leilões de imóveis penhorados.
2. Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de
instrumento para suspender os leilões dos imóveis em curso,
ressalvando apenas o de matrícula n. 30.327; controvérsia sobre
suposta omissão, essencialidade de bens ao plano recuperacional,
excesso de penhora, defasagem de avaliação e suspensão do feito por
regularização processual após falecimento.
3. A decisão agravada manteve a conclusão do acórdão recorrido
quanto ao enfrentamento das teses e à impossibilidade de revisão das
premissas fáticas fixadas na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve violação
dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC por ausência de
enfrentamento de teses; (ii) saber se os imóveis penhorados, além do
de matrícula n. 56.959, são essenciais ao cumprimento do plano de
recuperação judicial; (iii) saber se há excesso de penhora e
necessidade de reavaliação dos bens; e (iv) saber se é necessária a
suspensão do feito para regularização processual em razão do
falecimento de executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022,
II, do CPC, porque o Tribunal de origem analisou de modo claro e
fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, não sendo
exigível o enfrentamento de todas as alegações deduzidas.
6. A essencialidade do imóvel de matrícula n. 56.959 foi reconhecida
com suporte em elementos probatórios e em pronunciamento do Juízo
da recuperação; quanto aos demais imóveis, não houve demonstração
idônea da essencialidade, e a revisão das conclusões fáticas está
vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se verifica excesso de penhora nem defasagem dos valores de
avaliação, pois não houve impugnação tempestiva aos laudos nem
apresentação de prova superveniente apta a justificar nova
avaliação; eventual reexame de matéria probatória encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
8. A suspensão do feito para regularização processual não é
necessária quando há comparecimento do sucessor, indicação de
patrono e ausência de prejuízo, sendo inviável, em recurso especial,
rediscutir premissas fáticas firmadas pela instância ordinária
(Súmula n. 7 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de omissão, contradição ou ausência de
fundamentação afasta a violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022,
II, do CPC.
2. O reconhecimento da essencialidade de bens para cumprimento de
plano de recuperação judicial exige prova idônea ou pronunciamento
do Juízo recuperacional, sendo vedado ao recurso especial revisar
conclusões fáticas (Súmula n. 7 do STJ).
3. A alegação de excesso de penhora e de defasagem de avaliação
demanda impugnação tempestiva e prova superveniente, não sendo
possível o reexame do conjunto probatório em recurso especial
(Súmula n. 7 do STJ).
4. A regularização processual após o falecimento do executado não
impõe suspensão do feito quando há comparecimento do sucessor,
indicação de patrono e ausência de prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, e 1.022,
II; CPC, arts. 831, 850, 873 e 874, I; CPC, arts. 76, 110, 313, §
1º, I, e 921, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 49.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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