Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.029.627
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. COMUNICAÇÃO
AO CONSUMIDOR E À ANS. LIMITES CONTRATUAIS DE REEMBOLSO. ÓBICES DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial. Controvérsia referente: (i)
à regularidade do descredenciamento de clínica responsável pela
hemodiafiltração em favor da segurada; (ii) ao dever de manutenção
ou substituição por prestador equivalente, com comunicação prévia à
consumidora e à Agência Nacional de Saúde Suplementar; (iii) à
validade de comunicação realizada por meios digitais e à dispensa de
antecedência na hipótese de descredenciamento motivado por fraude;
e (iv) à responsabilidade da operadora quanto ao custeio de despesas
supostamente em aberto e aos limites do reembolso contratual.
2. A decisão agravada afastou violação aos arts. 1.022 e 489 do
Código de Processo Civil e não conheceu do agravo em recurso
especial por demandar reexame de fatos e provas e interpretação de
cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido e provido, apesar dos óbices das Súmulas
5 e 7/STJ, diante da alegada violação a dispositivos legais
federais e sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório
e de cláusulas contratuais.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por suposta ofensa aos arts. 1.022, II, e
489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, nas decisões das
instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo os
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial.
6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido examinou de forma clara e suficiente as questões
relevantes, afastando-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e
489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
7. O relator pode decidir monocraticamente para aplicar entendimento
dominante e inadmissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III
e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
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