Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.028.578
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; ausência de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC; incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por falta de prequestionamento; e prejuízo do dissídio pretoriano. 2. A controvérsia versa sobre a não sujeição de créditos garantidos por cessão fiduciária, a distinção entre duplicatas digitais e escriturais com inaplicabilidade da Lei n. 13.775/2018, a inadequação de ordens de baixa de boletos e de impedimento de amortizações, a alegada negativa de prestação jurisdicional, o suposto julgamento extra petita, o prequestionamento e o dissídio pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Tribunal local incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; (ii) saber se houve julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, inclusive quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (iv) saber se o dissídio pela alínea c deve ser apreciado independentemente da conclusão pela alínea a do permissivo constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando-se a aduzida violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial.
6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quando os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração.
7. Não é o caso de prequestionamento implícito, visto que, além de não abordar expressamente as normas infraconstitucionais indicadas no recurso especial, a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre as matérias tratadas nos dispositivos legais tidos por violados.
8. Não há prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem violação do art. 1.022 do CPC reconhecida por esta Corte Superior. 9. O dissídio pela alínea c fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, ou seja, quando não houve emissão de juízo de valor sobre as matérias tratadas nos dispositivos legais tidos por violados. 4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica sem violação ao art. 1.022 do CPC. 5. É prejudicado o dissídio pela alínea c quando o especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 141, 492 e 1.025; Lei n. 13.775/2018, arts. 3º, caput, 4º, caput, V, 6º, caput, § 1º, IV, e 11, caput; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-A, 13 e
47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 3.005.927/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.725/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AREsp n. 2.937.975/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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