Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.028.440
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil afastada. O Tribunal de origem apreciou as questões essenciais.
2. Cerceamento de defesa não configurado. Pedido de mandado de constatação formulado tardiamente. Revisão da conclusão sobre a não comprovação do uso residencial do imóvel exige reexame do acervo fático-probatório. Súmula 7/STJ.
3. Dissídio jurisprudencial pela alínea c prejudicado em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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