Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.027.691
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA. ART. 48, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. INCIDÊNCIA EM HIPÓTESES DE ERRO, DOLO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O prazo decadencial específico do art. 48, parágrafo único, do Código Civil incide sobre a pretensão de anulação de decisões tomadas por pessoas jurídicas de administração coletiva, inclusive nas hipóteses de erro, dolo, simulação ou fraude. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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