Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.027.491
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PENHORA DA
QUOTA-PARTE CORRESPONDENTE À MEAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL
PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem não admitiu o recurso especial por dois
fundamentos autônomos: (a) necessidade de revolvimento
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça; e (b) consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente não
impugnou, de forma específica e suficiente, nenhum dos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a sustentar violação
do art. 1.659, inciso III, do Código Civil e a apresentar documento
(Certificado de Transferência e Licenciamento de Veículo),
reforçando, inclusive, a necessidade de reexame probatório, o que
confirma a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça, cabia à agravante cotejar a moldura fática incontroversa
estabelecida no acórdão recorrido com sua tese jurídica,
demonstrando, de modo preciso, como o exame da controvérsia
prescindiria da análise de provas, o que não ocorreu. No ponto,
aplica-se o entendimento segundo o qual: "A impugnação da Súmula n.
7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as
premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de
origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação
jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso
daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a
referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente
reiterar o recurso especial".
4. No tocante à Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, não
houve enfrentamento específico nas razões do agravo em recurso
especial, ausente a demonstração de precedentes atuais em sentido
diverso ou distinguishing quanto aos paradigmas aplicados pela
decisão agravada, atraindo, igualmente, a inadmissibilidade. A
propósito: "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a
demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência
do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o
caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes
através de distinguishing".
5. Verificada a ausência de impugnação específica, incide o art.
932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como o óbice da
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
6. Agravo interno improvido.
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