Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.027.444

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO. ERRO SANÁVEL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ajuizamento de rito executivo inadequado decorrente de iliquidez do título judicial constitui mera irregularidade processual sanável, impondo ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da inicial ou determinar a remessa dos autos ao juízo competente em vez de extinguir prematuramente a demanda. 2. O lapso prescricional para a pretensão executiva de obrigação ilíquida inicia-se apenas com o encerramento da fase de liquidação, sendo que o prazo de 5 anos para a iniciativa desse procedimento integrador é contado do trânsito em julgado da cognição e não flui sem a inércia do credor. 3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem a respeito da ausência de desídia do exequente demandaria a análise minuciosa de fatos e provas, providência que encontra óbice instrutório intransponível nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.

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