Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.027.444
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO. ERRO SANÁVEL. PRAZO
PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ajuizamento de rito executivo inadequado decorrente de
iliquidez do título judicial constitui mera irregularidade
processual sanável, impondo ao magistrado o dever de oportunizar a
emenda da inicial ou determinar a remessa dos autos ao juízo
competente em vez de extinguir prematuramente a demanda.
2. O lapso prescricional para a pretensão executiva de obrigação
ilíquida inicia-se apenas com o encerramento da fase de liquidação,
sendo que o prazo de 5 anos para a iniciativa desse procedimento
integrador é contado do trânsito em julgado da cognição e não flui
sem a inércia do credor.
3. A alteração das conclusões do Tribunal de origem a respeito da
ausência de desídia do exequente demandaria a análise minuciosa de
fatos e provas, providência que encontra óbice instrutório
intransponível nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
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