Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.027.291

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA ATÉ A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PLANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao reconsiderar deliberação anterior, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à necessidade de perícia atuarial e contábil, à impossibilidade de utilização de recursos da submassa COSIPA e ao excesso de execução; e (ii) se incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência das Turmas e da Segunda Seção do STJ sobre a responsabilidade da entidade previdenciária pelo pagamento dos benefícios até a liquidação extrajudicial do plano, mesmo diante do esgotamento da submassa FEMCO/COFAVI e da ausência de solidariedade entre submassas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem se manifestou de forma suficiente sobre o exaurimento da submassa FEMCO/COFAVI, a higidez do título executivo e a impossibilidade de utilização do Fundo FEMCO/COSIPA, sendo que decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão. 4. Ainda que rejeitados os embargos de declaração sem exame expresso das teses de necessidade de perícia contábil e de excesso de execução, configura-se o prequestionamento ficto e, por se tratar de matéria eminentemente de direito, é possível a apreciação do mérito na instância especial. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência atual do STJ no sentido de que "a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022). Incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.