Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.027.260

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial manejado em ação monitória, na qual se discutem: alegada negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa pelo indeferimento de juntada extemporânea de documentos e de dilação probatória, reconhecimento da entrega de mercadorias como fato incontroverso, valoração da prova e dissídio jurisprudencial sobre os arts. 434 e 435 do CPC. 2. O acórdão estadual manteve sentença de improcedência, reputando ausente comprovação de entrega da mercadoria e de aceite em duplicata, rejeitou embargos de declaração e consignou ser o magistrado destinatário da prova, bem como a exigência de justificativa para juntada tardia de documentos. Decisão monocrática no STJ afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: a) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do reconhecimento da entrega das mercadorias como fato incontroverso (art. 374, III) e por deficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC); b) se o indeferimento de juntada extemporânea de documentos e de dilação probatória configura cerceamento de defesa e viola o contraditório (arts. 10, 370, 434 e 435 do CPC); c) se é possível, em recurso especial, reexaminar a valoração do conjunto fático-probatório sobre a existência da dívida e a entrega das mercadorias, bem como conhecer do dissídio jurisprudencial, diante da incidência da Súmula 7/STJ e d) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC ao agravo interno interposto. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação, razão pela qual não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando a motivação é apta a decidir integralmente o litígio. 4. O magistrado é o destinatário das provas e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC); a juntada extemporânea de documentos exige demonstração de fato novo ou ciência posterior (arts. 434 e 435 do CPC), o que não ocorreu, inexistindo cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. 5. A revisão da valoração da prova e o acolhimento de tese de dissídio jurisprudencial, na hipótese, demandariam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; sua aplicação pressupõe agravo manifestamente inadmissível ou protelatório, circunstância não verificada no caso concreto, motivo pelo qual o pedido foi rejeitado. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido; pedido de aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC rejeitado.

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